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Restrições das Licitações em Período Eleitoral: cuidados a se tomar em tempos de pandemia

Gustavo Gontijo

 

A contratação de serviços por entes públicos, em regra, é precedida de procedimento licitatório, previsto na Lei n.º 8.666/93 que, em observância ao Princípio do Interesse Público, é contínua e permanente. Entretanto, durante os períodos eleitorais, são estabelecidas restrições visando a igualdade de oportunidades entre candidatos aos pleitos eleitorais, bem como assegurar à gestão seguinte melhores condições financeiras.

Em razão da pandemia da Covid-19, foi aprovada a Emenda Constitucional n.º 107, que adiou a data do início das eleições municipais para o dia 15 de novembro 2020. Desta forma, as restrições estabelecidas no artigo 73, inciso VI da Lei n° 9.504/97 (que dispõe sobre o procedimento eleitoral) passaram a valer a partir de 11 de agosto de 2020, data de início da agenda eleitoral.

Assim, nos três meses que antecedem as eleições, é vedado ao agente público receber verbas voluntárias da União e dos estados, sob pena de nulidade, salvo em caso de grave urgência e necessidade pública, desde que reconhecidas pela Justiça Eleitoral, conforme expresso no art. 73, inciso VI, alínea ‘a’. Para tanto, é cabível a punição, que é aplicada aos beneficiários da verba.

Ainda no contexto da pandemia do coronavírus, foi editada a Medida Provisória nº 926, convertida na Lei nº 14.035/20 (que alterou a Lei n° 13.979/20), no tocante à dispensa do procedimento licitatório para aquisição ou contratação de bens, serviços, inclusive de engenharia, e insumos, desde que destinados ao enfrentamento da emergência de saúde pública, conforme expresso no artigo 4°, caput.

Contudo, para além das disposições eleitorais, todos os gestores com mandato em curso não poderão contrair obrigações nos últimos dois quadrimestres do mandato, a menos que estas possam ser cumpridas integralmente dentro dele, ou que o respectivo Ente possua fundos para quitá-las no exercício seguinte, conforme artigo 42, caput da Lei de Responsabilidade Fiscal.

Por fim, é interessante ressaltar que a violação das condutas descritas tem consequências de ordem penal, incorrendo aquele que as praticarem em crime de assunção de obrigação, previsto no artigo 359-C do Código Penal.

Portanto, existem restrições aos contratos firmados pelos Entes da Federação em seus respectivos períodos eleitorais, independentemente de necessidade de licitação, às quais devem estar atentos os Agentes Públicos, sendo necessário redobrar a atenção em momentos como o presente, onde há a necessidade de altos gastos.


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