No meio desse caos pandêmico, a realidade empresarial ecoa a quatro cantos: que rumo ruma? Pra onde vou? Uma coisa é certa nessas indagações: a incerteza. No Brasil, tal incerteza - por si natural ante as drásticas e necessárias mudanças de comportamentos...
Affectio societatis na empresa familiar
Alexandre Papini
Pressuposto primordial para o surgimento e manutenção de uma sociedade é a afeição entre os sócios (affectio societatis).
Há de ser entendida, tal característica, que favorece a união de pessoas como sócias, não apenas por um simples gostar, mas, sim, de um conviver profissional em harmonia, onde seja possível estabelecer diálogos maduros e decisões assertivas.
Ao se observar a empresa familiar, tem-se que esse princípio basilar societário já se vê comprometido, na medida em que a união de sócios ocorre, não, pelas aleatoriedades que o mundo impõe, em que apenas na afeição profissional estaria o amparo para unir forças num mesmo propósito empresarial. A empresa familiar, diferentemente, impõe-se por força umbilical, consanguínea, normalmente em desalinhamento com a indispensável afeição de sócios.
Quando se percebe, estão lá a conviver por anos na sociedade, como sócios, pais, filhos, netos, sobrinhos, tios, cada qual pensando de uma forma, estratégias diferentes, com ações de gestão completamente conflitantes, cuidando de funções importantes na empresa que muitas vezes em nada adequam ao perfil pessoal e profissional exigido.
Por óbvio que as diretrizes de uma sociedade com tais nuances, em regra, não são as mais assertivas, culminando em situações de prejuízos operacionais, investimentos inadequados, falta de investimentos necessários.
Neste contexto, imperativo o cuidado, o quanto antes puder, de se definir regras entre os sócios, de modo que, minimamente, permita-se um permear de ações mais consentâneas com o espírito que não pode deixar de se observar na sociedade, a affectio societatis.
Normalmente, são regras que se definem em acordos de quotistas (sociedade limitada) ou de acionistas (sociedade anônima), conforme for a roupagem societária, sendo fundamental o entendimento da estrutura funcional da empresa e da família, a fim de que maior condição se tenha de entender as situações futuras que poderão ocorrer, permitindo-se regramentos mais adequados e assertivos nos rumos da empresa, que hão de ser, sempre, o interesse primordial a ser preservado, em detrimento dos interesses privados.
Dentre tais regras, pode-se e deve-se bem definir: a função de cada sócio; os administradores; regras de avaliação da empresa para, primordialmente, deixar claro o valor a ser pago ao sócio que queira sair ou mesmo aos herdeiros do sócio que venha a falecer; condições de entrada de terceiros na sociedade e tantas mais regras cujas peculiaridades se imponham.
Com isso, evita-se conflitos, viabiliza-se o convívio profissional, propicia a longevidade saudável da empresa.