Izabela Serra Capuchinho; Leonardo de Melo Bernardino. A crise econômica em decorrência da pandemia da COVID-19 ocasionou queda no faturamento de diversos segmentos do mercado, circunstância essa que impactou a capacidade das empresas de cumprir regularmente com suas…
Dente por dente, olho por olho
Alexandre Papini
A expressão dente por dente, olho por olho, ao certo uma das mais antigas que conhecemos – e com todo sentido, pois um dos princípios norteadores do código babilônico de Hamurabi (1.770 a.C.) – há de ganhar contornos de flexibilidade, especialmente em momentos históricos que sempre acometeram o mundo de tempos em tempos, situações excepcionais, dificilmente previstas e quase que impossivelmente estruturadas para sua contenção.
Se não o maior experimentado por esta raça humana, vivemos um dos mais, pandemia da covid-19.
Na antiguidade, tal expressão significava punir o agressor na mesma “moeda”.
Se quebrou um braço de alguém, o braço do agressor haveria de ser quebrado.
Traduzido tal entendimento para nossa época, no que diz respeito às relações contratuais no âmbito privado, significa dizer que o contrato tem força de lei, pacta sunt servanda, expressão latina constante de todos livros de direito sobre o tema.
E trata-se de um princípio que norteou e norteia maciçamente a interpretação jurídica das decisões emanadas pelo poder judiciário de modo amplo.
Significa dizer, o valor do documento escrito, em regra geral, é a prova mais importante a ser observada na interpretação de uma lide, ou seja, a controvérsia de entendimentos manifestados numa discussão judicial.
Mas aí, de repente, em pouco tempo, somos engolidos pela onda pandêmica covid-19.
O mundo parou.
Tentou (e ainda tenta) entender como lidar. Abriu. Fechou. Abriu de novo. Fechou mais uma vez.
E, assim, caminha a humanidade.
Sem politizar a questão, pois não é o intuito deste artigo, fato é que diversas relações contratuais se viram comprometidas, no sentido que as regras originalmente previstas pelas partes contratantes, tornaram-se impossíveis de serem observadas.
Como se pagar o aluguel de um ponto comercial se o alvará de funcionamento se viu suspenso?
Como se manter a carga tributária absurda, ciente de que a atividade econômica, especialmente para determinados setores da economia, reduziu absurdamente?
Óbvio que não se prega o calote. Mas, sim, a necessidade de uma reflexão mais cuidadosa em momentos aflitivos como este que nos acomete.
Prega-se um maior diálogo.
Uma tentativa de conciliação, como possa.
Um ajuste amigável passando longe do judiciário, do advogado.
A propósito, nós, advogados, devemos agir antes dos problemas.
Nos queiram consultivos e, não, contenciosos.
Que se dê vida ao princípio da “teoria da imprevisão” (rebus sic stantibus), se ao judiciário precisar se socorrer, decidindo se ante as novas circunstâncias nefastas que admitem alterar a interpretação da norma contratual originalmente estabelecida, promovendo a estabilidade das relações contratuais, de modo a manter em vigor diversas relações fadadas hoje à bancarrota.