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Planejamento sucessório e o herdeiro não sócio

Alexandre Papini

 

Planejar a destinação do patrimônio amealhado ao longo da vida.

Em mundo de pandemia, a pausa para essa reflexão passou a ser uma constante.

O que, na verdade, partindo-se da premissa de que o único evento certo da vida é a morte, haveria de ser uma conduta absolutamente natural e necessária.

Há uma situação que vem corroendo a vida de muitas pessoas e de empresas, cuja causa é a falta de qualquer planejamento quanto aos direitos que passam a ter herdeiros em face de quotas de sociedades limitadas ou de ações em sociedades anônimas fechadas, quando tais herdeiros não fazem parte da sociedade.

O evento morte de um sócio, muitas vezes, representa o marco inicial de um novo mundo.
Tanto para os herdeiros, que passam da condição de mera expectativa de direito, para o direito efetivo de se apossar das quotas, às vezes até em posição de relevância quanto ao percentual que passa a auferir na empresa, quanto para os sócios remanescentes ou supérstites, que passam a conviver, da noite para o dia, com um terceiro estranho no “ninho”.

Tal configuração societária que passa a ser a nova estrutura da sociedade, já se concebe, teoricamente, de modo confrontante ao princípio basilar da constituição das sociedades, a affectio societatis, pois que esta se concebe pela vontade das pessoas de se unirem em esforços comuns, não por uma situação involuntária, provinda da lei, mas, sim, por uma harmonia de pensamentos no que tange ao negócio, seja em sua concepção, seja em seu crescimento.

É nesta afeição, que há de imperar entre os sócios, que se alcança as decisões mais assertivas no que tange a investimentos; readequações necessárias do modelo de negócio inicialmente criado; redução de custos; e, desta feita, permite-se a longevidade saudável da sociedade.

A se evitar a indesejável situação de, abruptamente, a sociedade passar a contar com pessoas divorciadas de seus intuitos até então vigentes, no caso, os herdeiros do sócio falecido, imperioso que os sócios, enquanto vivos, estabeleçam o planejamento mais adequado diante de seu patrimônio (planejamento patrimonial ou sucessório), além de, outrossim, contratar com os demais sócios acordos de quotistas (ou de acionistas), em que se definam regras, exemplificadamente para a hipótese aqui tratada, sobre vedação de entrada de herdeiros (ou se crie condições de sua entrada); sobre a forma de avaliação da empresa, especialmente para a hipótese de pagamento dos haveres que passarão a ser devidos aos herdeiros.

Óbvio que não é uma tarefa fácil.

Mas, por mais arestas que existam para se efetivar os planejamentos sucessório e societário recomendados, ao certo se estará traçando um futuro de paz tanto para a sociedade, quanto para os herdeiros.


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